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Perguntas e Respostas Frequentes
Lei nº 14.216/2021 lida em conjunto com a ADPF 828
OCUPAÇÕES
Moro em ocupação urbana, e agora? (Art. 2º, caput e § 3º; Art. 7, inciso I)
A lei protege quem mora em ocupações urbanas que surgiram até 31/03/2021. Ela prevê a suspensão não somente dos despejos/remoções, mas do próprio processo, judicial ou administrativo, até 31/12/2021.
Vale lembrar que, durante esse período, não devem ser adotadas medidas preparatórias ou negociações e a autoridade administrativa ou judicial deverá manter suspensos os processos em curso.
Lembrando que a Lei não faz distinção entre áreas de risco ou não, por entender que a maior vulnerabilidade é deixar pessoas sem qualquer moradia no atual cenário.
Se a ocupação urbana surgiu após 31/03/2021, existem diversas normativas de direitos humanos que justificam a possibilidade de permanência. No mínimo, a decisão cautelar da ADPF 828, em casos de populações vulneráveis, obriga que o poder público assegure a elas outra forma de moradia adequada.
Oficie o Juízo ou a Prefeitura para avisar da nova lei.
Moro em ocupação rural, e agora?
A cautelar do Ministro Barroso na ADPF 828 protege, ao menos até 03/12/2021, também as ocupações rurais que tenham surgido até 20/03/2020.
Se a ocupação rural ocorreu depois 20/03/2020, ainda assim existem diversas normativas de direitos humanos que justificam a possibilidade de permanência. No mínimo, a decisão cautelar da ADPF 828, em casos de populações vulneráveis, obriga que o poder público assegure a elas outra forma de moradia adequada.
Acabando esse prazo de suspensão da Lei (31/12/21), o que acontece? (Art. 2, § 4º)
Superado o marco de suspensão (31.12.2021), há condicionantes para a atuação do Poder Público. O Poder Judiciário deverá realizar audiência de mediação entre as partes, com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, nos processos de despejo, de remoção forçada e de reintegração de posse coletivos que estejam em tramitação e realizar inspeção judicial nas áreas em litígio (art. 2.º, § 4.º).
Vale lembrar que o CPC prevê um modelo específico de audiência de mediação para os litígios coletivos pela posse de imóvel, com a intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como dos órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio (art. 565, caput, §§ 2.º, 3.º e 4.º).
Além disso, a Resolução nº 10/2018 do CNDH reforça a necessidade de solução pacífica e negociada.
ALUGUEL
Suspende o despejo liminar sumário - aquele de prazo 15 dias sem oitiva da parte contrária - contra os mais vulneráveis. Isso para que juiz(a) possa analisar vulnerabilidades em ambas as partes. Além disso, muitas vezes se ganha tempo para negociação entre as partes.
Moro de aluguel, e agora? (Art. 4º)
Em alguns casos, a Lei impede, até 31/12/2021, o despejo liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo a que se referem os incisos I, II, V, VII, VIII e IX do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/1991.
O objetivo da lei é suspender despejo liminar de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Quais casos são esses? (Art. 4, parágrafo único )
Residencial: aluguel mensal até R$ 600
Não-residencial (Comercial etc): aluguel mensal até R$ 1.200.
Isso nos casos em que:
(a) situação financeira do Locatário piorou em decorrência de medida de enfrentamento da pandemia
(b) o Locatário não consegue pagar sem pôr em risco a subsistência familiar.
Não fica afastada a possibilidade de despejo por falta de pagamento, com observância do art. 62 e segs. da Lei nº 8.245/1991, que dispõe sobre a locação de imóveis urbanos.
Isso é novidade?
Não. Ano passado, temporariamente, o Congresso já tinha expedido lei com este conteúdo, que vigorou até outubro/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado - RJET).
Também, está em vigência decisão cautelar da ADPF com mesmo sentido, válida para locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável, até 03/12/21.
ADPF
suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, a possibilidade de concessão de despejo liminar sumário, sem a audiência da parte contrária (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.425/1991), nos casos de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável, mantida a possibilidade da ação de despejo por falta de pagamento, com observância do rito normal e contraditório.
Tentamos negociar, mas não consigo mais pagar o aluguel, quero finalizar contrato, e agora? (Art. 5)
A Lei incentiva a negociação entre as partes e cria critérios para dispensa da multa por finalização antecipada do contrato.
Assim, permite ao locatário que não se enquadre na suspensão do art. 4 (ou seja, aluguel residencial acima de 600/mês e comercial/não-residencial acima de R$ 1200/mês) e não possa mais pagar o aluguel, sob critérios, finalizar contrato antecipadamente sem multa.
Quando se aplica?
Tem que preencher os seguintes critérios
Residencial (caput)
Locador ter mais de um imóvel de locação (o de sua residência não conta) ou o que recebe de aluguel ser só parte de sua renda, e não a totalidade. (§ 2º) (=excepciona e protege o “pequeno” que vive de aluguel)
Ter havido tentativa frustrada de acordo entre locador e locatário para desconto, suspensão ou adiamento, total ou parcial, do pagamento
Se refere a valores de aluguel vencidos entre 20 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2021.
Em razão de contrato findado por:
alteração econômico-financeira decorrente de demissão;
redução de carga horária; ou
diminuição de remuneração
Que resulte em incapacidade de pagar sem prejuízo da subsistência familiar.
Não-residencial urbano (§ 1º)
O locatário tem que ter sofrido a interrupção contínua em razão da imposição de medidas de isolamento ou de quarentena, por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Ter havido tentativa frustrada de acordo entre locador e locatário para desconto, suspensão ou adiamento, total ou parcial, do pagamento
Se refere a valores de aluguel vencidos entre 20 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2021.
Qual a importância/efeitos?
Nos casos acima, se não houver acordo, será admitida a denúncia da locação até 31 de dezembro de 2021:
I – nos contratos por prazo determinado, independentemente do cumprimento da multa convencionada para o caso de denúncia antecipada do vínculo locatício;
II - nos contratos por prazo indeterminado, independentemente do cumprimento do aviso prévio de desocupação, dispensado o pagamento da multa indenizatória.
Negociei com meu locatário/locador no whatsapp, isso está valendo?
Art. 6
Sim. A Lei permite a conciliação entre locador e locatário por meio de aplicativos de mensagens e reconhece que, se houver acordo ali, esse vale a título de aditivo contratual, com efeito de título executivo extrajudicial. Isso traz maior proteção jurídica a ambas as partes.
Campanha Nacional pelo Despejo Zero © 23/07/2020