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  • Perguntas e Respostas Frequentes

    Lei nº 14.216/2021 lida em conjunto com a ADPF 828

    OCUPAÇÕES

    Moro em ocupação urbana, e agora? (Art. 2º, caput e § 3º; Art. 7, inciso I)

    A lei protege quem mora em ocupações urbanas que surgiram até 31/03/2021. Ela prevê a suspensão não somente dos despejos/remoções, mas do próprio processo, judicial ou administrativo, até 31/12/2021.

    Vale lembrar que, durante esse período, não devem ser adotadas medidas preparatórias ou negociações e a autoridade administrativa ou judicial deverá manter suspensos os processos em curso.

    Lembrando que a Lei não faz distinção entre áreas de risco ou não, por entender que a maior vulnerabilidade é deixar pessoas sem qualquer moradia no atual cenário.

    Se a ocupação urbana surgiu após 31/03/2021, existem diversas normativas de direitos humanos que justificam a possibilidade de permanência. No mínimo, a decisão cautelar da ADPF 828, em casos de populações vulneráveis, obriga que o poder público assegure a elas outra forma de moradia adequada.

     

    Oficie o Juízo ou a Prefeitura para avisar da nova lei.

    Moro em ocupação rural, e agora?

    A cautelar do Ministro Barroso na ADPF 828 protege, ao menos até 03/12/2021, também as ocupações rurais que tenham surgido até 20/03/2020.

     

    Se a ocupação rural ocorreu depois 20/03/2020, ainda assim existem diversas normativas de direitos humanos que justificam a possibilidade de permanência. No mínimo, a decisão cautelar da ADPF 828, em casos de populações vulneráveis, obriga que o poder público assegure a elas outra forma de moradia adequada.

    Acabando esse prazo de suspensão da Lei (31/12/21), o que acontece? (Art. 2, § 4º)

    Superado o marco de suspensão (31.12.2021), há condicionantes para a atuação do Poder Público. O Poder Judiciário deverá realizar audiência de mediação entre as partes, com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, nos processos de despejo, de remoção forçada e de reintegração de posse coletivos que estejam em tramitação e realizar inspeção judicial nas áreas em litígio (art. 2.º, § 4.º).

     

    Vale lembrar que o CPC prevê um modelo específico de audiência de mediação para os litígios coletivos pela posse de imóvel, com a intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como dos órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio (art. 565, caput, §§ 2.º, 3.º e 4.º).

     

    Além disso, a Resolução nº 10/2018 do CNDH reforça a necessidade de solução pacífica e negociada.

    ALUGUEL

    Suspende o despejo liminar sumário - aquele de prazo 15 dias sem oitiva da parte contrária - contra os mais vulneráveis. Isso para que juiz(a) possa analisar vulnerabilidades em ambas as partes. Além disso, muitas vezes se ganha tempo para negociação entre as partes.

    Moro de aluguel, e agora? (Art. 4º)

    Em alguns casos, a Lei impede, até 31/12/2021, o despejo liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo a que se referem os incisos I, II, V, VII, VIII e IX do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/1991.

     

    O objetivo da lei é suspender despejo liminar de pessoas em situação de vulnerabilidade.

     

    Quais casos são esses? (Art. 4, parágrafo único )

    Residencial: aluguel mensal até R$ 600

    Não-residencial (Comercial etc): aluguel mensal até R$ 1.200.

     

    Isso nos casos em que:

    (a) situação financeira do Locatário piorou em decorrência de medida de enfrentamento da pandemia

    (b) o Locatário não consegue pagar sem pôr em risco a subsistência familiar.

     

    Não fica afastada a possibilidade de despejo por falta de pagamento, com observância do art. 62 e segs. da Lei nº 8.245/1991, que dispõe sobre a locação de imóveis urbanos.

    Isso é novidade?

    Não. Ano passado, temporariamente, o Congresso já tinha expedido lei com este conteúdo, que vigorou até outubro/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado - RJET).

     

    Também, está em vigência decisão cautelar da ADPF com mesmo sentido, válida para locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável, até 03/12/21.

     

    ADPF

    suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, a possibilidade de concessão de despejo liminar sumário, sem a audiência da parte contrária (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.425/1991), nos casos de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável, mantida a possibilidade da ação de despejo por falta de pagamento, com observância do rito normal e contraditório.

    Tentamos negociar, mas não consigo mais pagar o aluguel, quero finalizar contrato, e agora? (Art. 5)

    A Lei incentiva a negociação entre as partes e cria critérios para dispensa da multa por finalização antecipada do contrato.

     

    Assim, permite ao locatário que não se enquadre na suspensão do art. 4 (ou seja, aluguel residencial acima de 600/mês e comercial/não-residencial acima de R$ 1200/mês) e não possa mais pagar o aluguel, sob critérios, finalizar contrato antecipadamente sem multa.

    Quando se aplica?

    Tem que preencher os seguintes critérios

    1. Residencial (caput)

    • Locador ter mais de um imóvel de locação (o de sua residência não conta) ou o que recebe de aluguel ser só parte de sua renda, e não a totalidade. (§ 2º) (=excepciona e protege o “pequeno” que vive de aluguel)

    • Ter havido tentativa frustrada de acordo entre locador e locatário para desconto, suspensão ou adiamento, total ou parcial, do pagamento

    • Se refere a valores de aluguel vencidos entre 20 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2021.

    • Em razão de contrato findado por:

    • alteração econômico-financeira decorrente de demissão;

    • redução de carga horária; ou

    • diminuição de remuneração

    Que resulte em incapacidade de pagar sem prejuízo da subsistência familiar.

    1. Não-residencial urbano (§ 1º)

    • O locatário tem que ter sofrido a interrupção contínua em razão da imposição de medidas de isolamento ou de quarentena, por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias.

    • Ter havido tentativa frustrada de acordo entre locador e locatário para desconto, suspensão ou adiamento, total ou parcial, do pagamento

    • Se refere a valores de aluguel vencidos entre 20 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2021.

    Qual a importância/efeitos?

    Nos casos acima, se não houver acordo, será admitida a denúncia da locação até 31 de dezembro de 2021:

     

    I – nos contratos por prazo determinado, independentemente do cumprimento da multa convencionada para o caso de denúncia antecipada do vínculo locatício;

    II - nos contratos por prazo indeterminado, independentemente do cumprimento do aviso prévio de desocupação, dispensado o pagamento da multa indenizatória.

     

    Negociei com meu locatário/locador no whatsapp, isso está valendo?

    Art. 6

    Sim. A Lei permite a conciliação entre locador e locatário por meio de aplicativos de mensagens e reconhece que, se houver acordo ali, esse vale a título de aditivo contratual, com efeito de título executivo extrajudicial. Isso traz maior proteção jurídica a ambas as partes.

Campanha Nacional pelo Despejo Zero © 23/07/2020

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